O contrato precisa ter data certa
No julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 11/09/2019), o STJ fixou que, na aquisição de unidade em construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega. Esse prazo não pode ficar vinculado à concessão do financiamento nem a qualquer outro negócio jurídico, admitido apenas o acréscimo do prazo de tolerância. Cláusulas do tipo “entrega em 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento” contrariam essa tese.
O quadro-resumo
Para contratos de incorporação, o art. 35-A da Lei nº 4.591/1964 exige que o instrumento comece por um quadro-resumo. Entre os itens obrigatórios está o termo final para obtenção do habite-se e os efeitos contratuais do atraso (inciso XII). Faltando informação obrigatória, a construtora tem 30 dias para aditar o contrato; se não sanar a omissão, ela passa a caracterizar justa causa para a rescisão pelo adquirente (§ 1º).
Até 180 dias: tolerância, desde que pactuada
O caput do art. 43-A admite que a entrega ocorra em até 180 dias corridos depois da data prevista para a conclusão do empreendimento sem que isso dê causa à resolução do contrato nem a penalidade para a incorporadora. A condição é que a tolerância esteja expressamente pactuada, de forma clara e destacada. Sem essa cláusula, não há prazo extra: o atraso conta a partir da data prevista.