Nem todo corte é ilegal — a distribuidora pode suspender o fornecimento por falta de pagamento, desde que cumpra os requisitos legais. O problema está nas situações em que esses requisitos não são observados. As mais comuns são:
1. Corte sem aviso prévio por escrito
A distribuidora não pode cortar a energia de surpresa. Antes da suspensão por inadimplência, ela precisa notificar o consumidor por escrito, informando o dia inicial do corte. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL — que substituiu a antiga Resolução nº 414/2010 mantendo a mesma sistemática — exige que essa notificação seja feita por escrito com comprovação de entrega, ou impressa com destaque na própria fatura. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o aviso deve seguir exatamente essa forma, não bastando comunicação genérica.
2. Corte com a conta em dia
Se as faturas estão pagas e mesmo assim a energia foi cortada, trata-se de corte indevido por erro da distribuidora. Pela Resolução nº 1.000/2021, nesse caso a distribuidora deve restabelecer o fornecimento em até 4 horas, sem custo, e creditar a compensação na fatura seguinte — podendo ainda responder por outros danos causados.
3. Corte em dia proibido
A Resolução nº 1.000/2021 veda expressamente o corte às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado, justamente para não deixar o consumidor sem o serviço nos dias em que os canais de regularização funcionam de forma limitada.
4. Corte por dívida antiga (débito pretérito)
A distribuidora não pode cortar a energia para cobrar dívidas antigas. O corte administrativo só se justifica diante de inadimplência atual; para débitos antigos, a empresa deve recorrer às vias judiciais de cobrança, não ao constrangimento da suspensão do serviço.