É toda cobrança sem causa contratual ou legal. Na prática, as situações que mais se repetem são: serviço não contratado lançado na fatura ou descontado dos créditos do pré-pago (serviços de valor adicionado, seguros, clubes de assinatura, antivírus, jogos); alteração de plano ou de franquia sem autorização; valor diferente do ofertado; cobrança após o cancelamento; duplicidade; multa de permanência fora das hipóteses permitidas; e cobrança tardia.
A regra do CDC: serviço não solicitado não gera dívida
O art. 39, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) veda ao fornecedor enviar ou entregar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia. O parágrafo único do mesmo artigo dá a consequência: o serviço prestado nessas condições equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A regra da Anatel: autorização prévia, expressa e provada pela operadora
O art. 48 do RGC admite que a prestadora inclua na fatura os preços de serviços de valor adicionado e outras facilidades, desde que discriminados de forma clara. Mas o § 1º condiciona a cobrança de quaisquer valores contratados à prévia e expressa autorização do consumidor, e o § 2º atribui à prestadora o ônus de provar essa autorização. Em juízo, a mesma lógica decorre do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Cobrança tardia: limite de 90 dias
A prestadora deve apresentar a cobrança no prazo máximo de 90 dias contados da efetiva prestação do serviço (art. 57 do RGC). Lançamentos referentes a períodos mais antigos, inseridos em fatura atual, contrariam essa regra.
Multa de permanência (“fidelidade”)
O prazo de permanência do consumidor pessoa física é de no máximo 12 meses e pressupõe um benefício concedido em contrapartida (art. 36). A multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo restante e não pode exceder o valor do benefício (art. 37, § 1º). É vedada quando a rescisão decorre de descumprimento de obrigação legal ou contratual pela própria prestadora, a quem cabe o ônus da prova (art. 37, § 2º, II).