Lei nº 12.846/2013 — Lei Anticorrupção
Estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública. A existência e efetividade de programa de integridade é considerada na dosimetria das sanções previstas na lei, podendo reduzi-las significativamente.
Lei nº 13.303/2016 — Lei das Estatais
Aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, impõe exigências próprias de governança, gestão de riscos e integridade nas contratações. Foi o primeiro marco legal a prever avaliação de integridade de fornecedores no contexto das empresas estatais federais.
Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações
Ampliou e sistematizou as exigências de integridade nas contratações públicas em geral. Nos termos do art. 25, §4°, contratações de grande vulto devem prever a obrigação de o licitante vencedor implementar programa de integridade em até seis meses após a assinatura do contrato. O programa também funciona como critério de desempate (art. 60, IV), atenuante de sanções (art. 156, §1°) e condição para reabilitação de empresa punida (art. 163, parágrafo único).
Decreto nº 12.304/2024 e Portaria CGU 226/2025
O Decreto 12.304/2024 regulamentou a exigência no âmbito federal, definindo diretrizes para implementação e os momentos de comprovação do programa de integridade (contratações de grande vulto, desempate e reabilitação). A Portaria Normativa SE/CGU 226, de 9 de setembro de 2025, estabeleceu a metodologia e os critérios de avaliação — parâmetros, prazos, instrumentos e efeitos —, representando o principal marco operacional vigente. A CGU também disponibiliza o Sistema SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade) para operacionalizar as avaliações.