Propriedade Intelectual · Registro de Marca · INPI

Registro de marca no INPI
o que a lei exige em 2026

Sistema atributivo e direito de precedência, taxa única por classe, prazos reais de exame, o trâmite prioritário criado pelas Portarias INPI/PR 066 e 067/2026 e o que fazer diante de exigência, oposição ou indeferimento.

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Rafael Henrique Ferreira — Advogado (OAB/GO 78.090)

No Brasil, a propriedade da marca não nasce do uso: nasce do registro. O art. 129 da Lei nº 9.279/1996 — a Lei da Propriedade Industrial (LPI) — adota o chamado sistema atributivo, pelo qual a propriedade se adquire pelo registro validamente expedido, assegurado ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. É a regra que o mercado resume como first to file: em princípio, a marca pertence a quem depositou primeiro no INPI, e não a quem a utiliza há mais tempo.

A consequência prática é desconfortável para muitos empresários: o nome construído ao longo de anos, com investimento em fachada, embalagem e reputação, pode ser licitamente depositado por um terceiro que chegou antes ao INPI. Este artigo reúne o que a legislação, a tabela de retribuições vigente e os atos normativos mais recentes do Instituto estabelecem sobre o tema — incluindo a mudança introduzida em maio de 2026 pelo trâmite prioritário, que reduziu o tempo médio de decisão de determinados pedidos a cerca de 34 dias.

Sistema atributivo — e a exceção que quase ninguém conhece

A regra: propriedade pelo registro (art. 129, caput)

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis não compreendidos nas proibições legais (art. 122). Feito o registro, o titular passa a deter o uso exclusivo nacional. Já os direitos de zelar pela integridade material e pela reputação do sinal, licenciá-lo e cedê-lo são assegurados ao titular ou ao depositante (art. 130) — existem, portanto, desde a fase de pedido. Antes disso, o depósito já gera expectativa de direito e prioridade em face de pedidos posteriores — razão pela qual a data do protocolo é o dado mais relevante de todo o processo.

A exceção: direito de precedência (art. 129, §1º)

Quem, de boa-fé, já usava no país marca idêntica ou semelhante para assinalar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos seis meses na data do depósito ou da prioridade do terceiro, tem direito de precedência ao registro. É a válvula de escape do sistema atributivo — mas não opera sozinha: precisa ser arguida perante o INPI e sustentada por prova documental de uso continuado, com data certa.

O momento processual para essa arguição foi ampliado. Pelo Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, ao qual o Presidente do INPI atribuiu efeito normativo e que foi publicado na RPI 2.652, o direito de precedência passou a ser admitido também em sede de processo administrativo de nulidade — e não mais apenas no prazo de oposição, como se entendia até então. Na prática, o usuário anterior que perdeu o prazo de oposição deixou de ficar restrito à via judicial.

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Art. 129, caput · Lei nº 9.279/1996

Nome empresarial não é marca

É a confusão mais recorrente e a mais cara. Nome empresarial é o sinal que identifica o empresário ou a sociedade perante o registro do comércio; nasce do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e tem, em regra, proteção circunscrita ao Estado da respectiva junta. Marca é o sinal que distingue produtos e serviços no mercado; nasce do registro no INPI e vale em todo o país.

São registros distintos, em órgãos distintos, com âmbitos de proteção distintos. Daí a situação que se repete: a empresa está regular na junta há anos, mas a expressão que usa como marca está livre no INPI — e permanece à disposição de quem depositar primeiro. O nome de domínio e o @ nas redes sociais também não conferem propriedade sobre o sinal: são alocados por critério de anterioridade de pedido, sem exame de colidência.

Vale registrar o contraponto: ao apreciar conflitos entre marca e nome empresarial, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a análise não se resolve apenas pela anterioridade, devendo considerar também os princípios da territorialidade e da especialidade. A anterioridade do nome empresarial, portanto, é elemento relevante — mas não decide sozinha a disputa.

Apresentação e classe — o que se está efetivamente protegendo

Nominativa, mista ou figurativa

A marca nominativa protege exclusivamente o elemento verbal, em qualquer grafia ou estilização. A mista protege o conjunto formado por palavra e elemento gráfico, ancorando a proteção àquela versão específica do logotipo. A figurativa protege apenas o sinal gráfico. Regra prática: quando o nome é o ativo principal e o orçamento comporta um único pedido, a nominativa tende a oferecer proteção mais ampla, porque independe da identidade visual vigente — que muda com o tempo. Cada alteração relevante do logotipo em marca mista exigiria, a rigor, novo pedido.

Classificação de Nice e princípio da especialidade

A proteção é delimitada pelos produtos e serviços reivindicados, organizados pela Classificação Internacional de Nice. É o princípio da especialidade: sinais idênticos podem conviver quando destinados a segmentos sem afinidade mercadológica — salvo na hipótese de marca de alto renome, que recebe proteção em todos os ramos. Cada classe adicional corresponde a nova retribuição. Uma confeitaria que também opera serviço de alimentação, por exemplo, pode precisar de duas classes; uma empresa de software, de outras duas.

Especificação pré-aprovada ou livre preenchimento

A escolha tem efeito financeiro direto. A especificação pré-aprovada, extraída da lista do próprio INPI, corresponde ao código 389; a de livre preenchimento, redigida pelo requerente, corresponde ao código 394 e custa praticamente o dobro. Na maioria das atividades a lista pré-aprovada é suficiente — e o uso do código 394 sem necessidade real é um erro frequente quando a especificação não é analisada previamente.

O que se paga ao INPI — e o que mudou com a taxa única

A Tabela de Retribuições do INPI passou por reformulação com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, seguida da automatização da expedição do certificado em 20 de setembro de 2025. O modelo anterior, de pagamento em duas etapas — depósito e, após o deferimento, certificado mais primeiro decênio —, foi substituído por recolhimento único no depósito.

Valores vigentes por classe. Pedido com especificação pré-aprovada (código 389): R$ 880,00, ou R$ 440,00 com desconto de 50%. Pedido com especificação de livre preenchimento (código 394): R$ 1.720,00, ou R$ 860,00 com desconto. As retribuições de certificado e primeiro decênio (códigos 372, 373 e 3012) foram zeradas para pedidos protocolados a partir de 20/09/2025 — a emissão passou a ser automática e gratuita. Encerrou-se, com isso, o risco clássico de arquivamento definitivo por falta de pagamento da concessão.

Descontos e gratuidade. Têm direito à redução de 50% microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006), empresas simples de inovação (LC nº 167/2019), pessoas naturais sem participação societária em empresa do ramo, instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 10.973/2004), entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos quanto a atos próprios. Há ainda redução de até 100% nos códigos 389 e 394 para pessoas físicas hipossuficientes inscritas no CadÚnico e para pessoas com deficiência, conforme o cadastro de referência do Governo Federal — a comprovação segue as regras publicadas pelo próprio INPI.

Atenção ao enquadramento. O desconto depende do porte formal constante do cadastro da Receita Federal, e não da percepção do empresário sobre o tamanho do negócio. Empresa cujo cartão CNPJ registra porte “DEMAIS” recolhe o valor integral; a autodeclaração indevida de microempresa gera exigência de complementação e atrasa o processo. A conferência do campo “Porte” antes da emissão da guia é etapa obrigatória de qualquer análise prévia responsável.

A retribuição oficial é recolhida diretamente ao INPI pelo titular do pedido e não se confunde com honorários advocatícios — são rubricas distintas, com destinatários distintos.

Quanto tempo demora — e o que faz a diferença

Os números divulgados pelo próprio Instituto no Plano de Ação 2026 descrevem duas realidades muito distintas. Em 2025, o tempo médio de decisão de exame técnico foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para pedidos com oposição. Para 2026, o INPI projeta retomar o patamar de até 10 meses nos pedidos sem oposição, enquanto os casos com oposição devem permanecer próximos de 36 meses. O alargamento recente é atribuído ao crescimento do volume de depósitos acima da capacidade de análise, mesmo após a incorporação de examinadores em 2024 e 2025.

A leitura prática desse dado é direta: a oposição de terceiro praticamente dobra o tempo do processo. E oposição não é evento aleatório — é a reação previsível de titulares de marcas anteriores colidentes, exatamente aquilo que uma busca de anterioridade bem executada existe para antecipar antes do depósito.

Convém registrar que a espera não é tempo perdido: a prioridade retroage à data do depósito, de modo que o pedido já depositado constitui anterioridade oponível a quem venha a depositar sinal colidente depois. O uso exclusivo, contudo, só se perfaz com o registro concedido — até lá há expectativa de direito, e não propriedade.

Tempo médio de decisão de exame técnico em 2025: 18,3 meses sem oposição · 34,4 meses com oposição. Projeção para 2026: até 10 meses sem oposição.

Plano de Ação 2026 · INPI

Trâmite prioritário — decisão em cerca de 34 dias

As Portarias Normativas INPI/PR nº 066 e nº 067, ambas de 10 de abril de 2026, publicadas na Revista da Propriedade Industrial nº 2.884 e em vigor desde 1º de maio de 2026, instituíram a Fase II do projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas. A Portaria 066 define as modalidades; a Portaria 067 estabelece o sistema de cotas. Ambas revogaram as Portarias INPI/PR nº 29/2025 e nº 39/2025.

Como funciona o sistema de cotas

São 3.000 requerimentos disponíveis no período de vigência da Fase II, divididos em dois quadrimestres de 1.500 cada — de 1º de maio a 31 de agosto e de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026. Garante-se cota mínima de 100 requerimentos por modalidade em cada quadrimestre, sendo o restante de livre utilização. Há limite máximo de 10 protocolos por requerente, e a distribuição obedece à ordem de data e hora do protocolo. Atingido o limite, a recepção de novos requerimentos fica suspensa; não atendido o requerimento, o processo mantém o processamento regular, admitida a apresentação de novo pedido com nova documentação probatória.

Quem pode requerer

As hipóteses abrangem, entre outras, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave; pessoas jurídicas enquadradas no Inova Simples; casos em que o registro seja necessário para atuação em plataforma de mercado virtual, mediante comprovação da exigência da plataforma; e situações ligadas a ação judicial, política pública, interesse estratégico, fomento, startups, comunidades tradicionais e agricultura familiar. Operacionalmente, o serviço corresponde à GRU 3019, na modalidade com direito a gratuidade, e à GRU 3020, na modalidade por motivo estratégico ou de política pública.

Três ressalvas técnicas

Primeira: a prioridade incide sobre pedido ou petição já protocolados — não substitui nem dispensa o depósito. Segunda: a prioridade altera a ordem de exame, não os critérios de registrabilidade; o prazo legal de 60 dias para oposição de terceiros permanece íntegro. Terceira: em pedido com fragilidade de viabilidade, o efeito prático da prioridade pode ser apenas antecipar uma decisão desfavorável — razão adicional para que a busca de anterioridade anteceda qualquer estratégia de aceleração.

Busca de anterioridade — onde a maioria dos pedidos se perde

A principal causa de indeferimento é a colidência com anterioridade que poderia ter sido identificada antes do depósito. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de reprodução ou imitação de marca alheia registrada, ainda que parcial e com acréscimo, suscetível de causar confusão ou associação indevida, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

Por que o modo “exato” engana

A consulta em modo exato retorna apenas a expressão idêntica e vem vazia na maioria dos casos, ainda que existam anterioridades relevantes — produzindo falsa sensação de via livre. A busca técnica exige o modo radical e um roteiro mínimo: expressão completa; cada elemento distintivo isolado; ordem invertida dos elementos; variações de grafia e fonética, com e sem acento, plural, abreviações e siglas; tudo filtrado pela classe pretendida e, ao final, também sem filtro de classe, para alcançar marcas de alto renome e classes afins.

A varredura por elemento isolado

É a etapa que captura a colidência mais traiçoeira: a inversão de elementos nominativos. Dois sobrenomes em ordem trocada, para serviços idênticos, constituem hipótese clássica de imitação — as marcas são foneticamente próximas e ideologicamente idênticas. Uma busca conduzida apenas pela expressão completa não encontra esse conflito.

O que o resultado não resolve sozinho

Encontrada uma anterioridade, a análise passa a ser qualitativa: mede-se a colidência pelo conjunto marcário, considerando a distintividade intrínseca dos elementos comuns (sobrenomes e termos de uso corrente têm distintividade baixa e admitem convivência mais ampla), a afinidade mercadológica efetiva entre os produtos e serviços, a existência de registros semelhantes já convivendo na mesma classe e o peso do elemento nominativo — que tende a prevalecer mesmo no confronto entre marcas mistas, por ser a porção efetivamente pronunciada, digitada e buscada pelo consumidor. Registre-se que a busca tem natureza informativa e não vincula o exame técnico do INPI, que realizará nova pesquisa por ocasião do exame.

Do depósito à concessão — e o que fazer em cada evento

Exame formal — 5 dias. Constatada irregularidade formal, o INPI formula exigência a ser cumprida em cinco dias, sob pena de o pedido ser considerado inexistente (art. 157 da LPI). É o prazo mais curto e mais grave de todo o procedimento: perdido, não há recurso — é preciso depositar novamente, com nova data e nova retribuição.

Publicação para oposição — 60 dias. Protocolizado, o pedido é publicado e fica sujeito a oposição de terceiros no prazo de 60 dias (art. 158). Apresentada oposição, o depositante é intimado e dispõe de 60 dias para manifestação (art. 158, §1º). O silêncio não implica reconhecimento, mas priva o processo da única oportunidade de contrapor tecnicamente os argumentos do opositor antes do exame de mérito.

Exigência de mérito — 60 dias. Durante o exame podem ser formuladas exigências, a serem respondidas em 60 dias. Não respondida a exigência, o pedido é definitivamente arquivado (art. 159, §1º). Respondida a exigência — ainda que não integralmente cumprida, ou contestada a sua formulação —, o exame prossegue (art. 159, §2º).

Indeferimento — recurso em 60 dias. Cabe recurso ao Presidente do INPI no prazo de 60 dias da publicação (art. 212), com a respectiva retribuição. Diante de indeferimento por colidência, os argumentos usualmente sustentáveis são a ausência de risco concreto de confusão entre os conjuntos, a baixa distintividade dos elementos comuns, a diversidade de público e de canais de comercialização, a convivência de registros análogos na mesma classe e, quando presente o requisito, o direito de precedência do art. 129, §1º.

Deferimento e concessão. Para pedidos protocolados a partir de 20/09/2025, a expedição do certificado e o primeiro decênio são automáticos e gratuitos — não há mais retribuição de concessão a recolher após o deferimento.

Acompanhamento. Todas essas publicações ocorrem na Revista da Propriedade Industrial, divulgada semanalmente às terças-feiras. O controle da RPI é a rotina que sustenta o processo: prazos de cinco e de sessenta dias correm da publicação, independentemente de qualquer comunicação individual ao titular.

Vigência, caducidade e como se perde uma marca registrada

Vigência de 10 anos. O registro vigora por dez anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (art. 133). O pedido de prorrogação deve ser formulado no último ano de vigência ou, mediante retribuição adicional, nos seis meses subsequentes ao término. Perdida essa janela, extingue-se o registro — e o sinal retorna ao domínio disponível.

Caducidade por desuso. Decorridos cinco anos da concessão, o registro caduca — mediante requerimento de quem tenha legítimo interesse, jamais de ofício — se o uso da marca no Brasil não tiver sido iniciado, ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original (art. 143). Registro não é título perpétuo: pressupõe uso efetivo e documentado.

Nulidade administrativa e judicial. O registro concedido em desacordo com a LPI é nulo. O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado de ofício ou por requerimento de quem tenha legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da expedição do certificado (art. 169). Na via judicial, prescreve em cinco anos, contados da concessão, a ação para declarar a nulidade do registro (art. 174).

Uso do símbolo ®. A indicação ® pressupõe registro concedido. Enquanto o pedido está em exame, a prática de mercado é empregar ™, que não tem efeito constitutivo no direito brasileiro e apenas sinaliza a reivindicação do sinal.

Defesa contra uso indevido. Constatado uso de sinal colidente por terceiro, o titular dispõe de instrumentos administrativos — oposição a pedido em tramitação, processo administrativo de nulidade, pedido de caducidade de registro sem uso — e judiciais, incluindo notificação extrajudicial, tutela inibitória e pretensão indenizatória, além da tipificação penal do art. 189 da LPI. A escolha entre eles depende do estágio do conflito e da prova disponível.

Dúvidas comuns

No Brasil, a marca é de quem usa há mais tempo ou de quem registra primeiro?

Em regra, de quem deposita primeiro. O art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (LPI) adota o sistema atributivo: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, e não pelo uso. Há uma exceção relevante — o direito de precedência do art. 129, §1º —, que assegura preferência a quem, de boa-fé, já usava no país marca idêntica ou semelhante para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos seis meses na data do depósito ou da prioridade do terceiro. Essa precedência não é automática: precisa ser arguida e provada perante o INPI.

Registrar a empresa na Junta Comercial já protege a marca?

Não. São proteções distintas. O registro na Junta Comercial protege o nome empresarial e, em regra, tem eficácia limitada ao Estado da respectiva junta. A marca é protegida pelo registro no INPI, com exclusividade em todo o território nacional (art. 129 da LPI). É possível, portanto, que uma empresa esteja regularmente constituída na junta e, ainda assim, outra pessoa deposite a mesma expressão como marca no INPI e passe a ter prioridade sobre ela.

Quanto custa registrar uma marca no INPI em 2026?

A taxa oficial do pedido com especificação pré-aprovada (código 389) é de R$ 880,00 por classe, ou R$ 440,00 para quem tem direito ao desconto de 50%. Com especificação de livre preenchimento (código 394), o valor é de R$ 1.720,00 por classe, ou R$ 860,00 com desconto. Desde a automatização de 20/09/2025, esse pagamento único já cobre a expedição do certificado e o primeiro decênio de vigência — a antiga retribuição de concessão foi zerada. A taxa oficial é recolhida ao INPI e não se confunde com honorários advocatícios.

Quem tem direito a desconto ou gratuidade nas taxas do INPI?

O desconto de 50% alcança microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006), empresas simples de inovação (LC nº 167/2019), pessoas naturais sem participação societária em empresa do ramo, instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 10.973/2004), entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos quanto a atos próprios. Há ainda redução de até 100% nos códigos 389 e 394 para pessoas físicas hipossuficientes inscritas no CadÚnico e para pessoas com deficiência. O enquadramento é conferido pelo INPI — autodeclaração indevida gera exigência de complementação.

Quanto tempo demora o registro de uma marca no INPI?

Depende sobretudo de haver ou não oposição. Segundo os indicadores do Plano de Ação 2026 do INPI, o tempo médio de decisão de exame técnico em 2025 foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para pedidos com oposição. Para 2026, o Instituto projeta retomar o patamar de até 10 meses nos pedidos sem oposição, enquanto os casos com oposição devem permanecer em torno de 36 meses. A prioridade, contudo, retroage à data do depósito: o pedido já constitui anterioridade contra depósitos posteriores, ainda que o uso exclusivo só se perfaça com a concessão.

O que é o trâmite prioritário de marcas e quem pode pedir em 2026?

É a possibilidade de o pedido sair da fila regular e integrar uma fila de exame prioritário, com tempo médio de decisão de aproximadamente 34 dias. As Portarias Normativas INPI/PR nº 066 e nº 067, ambas de 10 de abril de 2026, publicadas na RPI 2.884, instituíram a Fase II do projeto-piloto, em vigor desde 1º de maio de 2026. São 3.000 requerimentos no ano, divididos em dois quadrimestres de 1.500 — de 1º de maio a 31 de agosto e de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026 —, com cota mínima de 100 requerimentos por modalidade em cada quadrimestre e limite de 10 protocolos por requerente. Entre as hipóteses estão pessoas idosas, com deficiência ou doença grave, empresas do Inova Simples, casos ligados a ação judicial, política pública ou necessidade comprovada de registro para atuação em marketplace.

O trâmite prioritário garante que a marca seja registrada?

Não. A prioridade altera a ordem de exame, não os critérios de registrabilidade. O examinador continua avaliando distintividade, impedimentos do art. 124 da LPI e eventual colidência com anterioridades. O pedido também segue sujeito ao prazo legal de 60 dias de oposição, que a prioridade não suprime. Em pedido com fragilidade de viabilidade, o efeito prático pode ser apenas antecipar uma decisão desfavorável.

Por que a busca de anterioridade em modo exato não é confiável?

Porque a consulta em modo exato só retorna a expressão idêntica e costuma vir vazia mesmo quando existem anterioridades relevantes, criando falsa sensação de via livre. A busca técnica exige o modo radical e uma varredura por cada elemento distintivo isolado, por ordem invertida dos elementos e por variações de grafia e fonética — com e sem acento, plural, abreviações —, dentro da classe pretendida e também em classes afins. É essa varredura por elemento isolado que captura colidências com elementos combinados ou invertidos, hipótese clássica de imitação sob o art. 124, XIX, da LPI.

A marca foi indeferida por colidência. O que pode ser feito?

Cabe recurso administrativo ao Presidente do INPI no prazo de 60 dias contados da publicação do indeferimento (art. 212 da LPI), acompanhado da respectiva retribuição. No recurso podem ser sustentados, conforme o caso, a ausência de risco de confusão entre os conjuntos marcários, a baixa distintividade intrínseca dos elementos comuns, a diversidade de público e canais de comercialização, a convivência de registros semelhantes na mesma classe e, quando cabível, o direito de precedência do art. 129, §1º. A viabilidade do recurso depende de análise do caso concreto.

Por quanto tempo vale o registro e o que faz a marca ser perdida?

O registro vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos (art. 133 da LPI). A prorrogação deve ser requerida no último ano de vigência ou, mediante retribuição adicional, nos seis meses seguintes ao término. A marca também pode ser extinta por caducidade, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, se, decorridos cinco anos da concessão, o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos (art. 143). Registro concedido pode ainda ser atacado por processo administrativo de nulidade em até 180 dias da expedição do certificado (art. 169) ou por ação judicial de nulidade no prazo de cinco anos da concessão (art. 174).

Pensando em registrar a marca da sua empresa
ou diante de uma exigência do INPI?

Entender a viabilidade do sinal antes do depósito, escolher corretamente a apresentação e a classe e reagir nos prazos da RPI são etapas que costumam definir o resultado do processo. A Barbosa & Ferreira está à disposição para conversar sobre o seu caso.