A regra: propriedade pelo registro (art. 129, caput)
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis não compreendidos nas proibições legais (art. 122). Feito o registro, o titular passa a deter o uso exclusivo nacional. Já os direitos de zelar pela integridade material e pela reputação do sinal, licenciá-lo e cedê-lo são assegurados ao titular ou ao depositante (art. 130) — existem, portanto, desde a fase de pedido. Antes disso, o depósito já gera expectativa de direito e prioridade em face de pedidos posteriores — razão pela qual a data do protocolo é o dado mais relevante de todo o processo.
A exceção: direito de precedência (art. 129, §1º)
Quem, de boa-fé, já usava no país marca idêntica ou semelhante para assinalar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos seis meses na data do depósito ou da prioridade do terceiro, tem direito de precedência ao registro. É a válvula de escape do sistema atributivo — mas não opera sozinha: precisa ser arguida perante o INPI e sustentada por prova documental de uso continuado, com data certa.
O momento processual para essa arguição foi ampliado. Pelo Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, ao qual o Presidente do INPI atribuiu efeito normativo e que foi publicado na RPI 2.652, o direito de precedência passou a ser admitido também em sede de processo administrativo de nulidade — e não mais apenas no prazo de oposição, como se entendia até então. Na prática, o usuário anterior que perdeu o prazo de oposição deixou de ficar restrito à via judicial.